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No contexto das reformas administrativas ocorridas no Brasil nos anos 1990, surgiram as agências reguladoras com o objetivo de assegurar a eficiência e qualidade nos setores privatizados ou concedidos à iniciativa privada. Contudo, a autonomia administrativa dessas agências frequentemente gera polêmicas quanto ao seu alcance e seus limites, especialmente no que se refere ao seu poder normativo.
Considere uma situação hipotética em que uma agência reguladora definiu novas regras tarifárias sem consulta prévia ao Poder Legislativo, o que impactou diretamente consumidores e empresas reguladas e gerou ampla discussão judicial sobre a validade dessas normas.
Em relação a esse cenário, é correto afirmar que:
a agência reguladora tem autonomia para emitir normas sobre tarifas, prescindindo de autorização legislativa prévia e de observância a leis gerais do setor;
a autonomia administrativa da agência não inclui o poder normativo para definir tarifas, que deve ser sempre detalhado em lei específica e não pode ser disciplinado por atos normativos próprios da agência;
não obstante a autonomia administrativa permitir à agência regular tarifas, as normas regulatórias não podem extrapolar os limites legais estabelecidos, inclusive em hipóteses de urgência regulatória;
as agências reguladoras devem submeter as decisões normativas à aprovação do Poder Executivo antes de sua publicação;
o poder normativo das agências reguladoras depende de autorização judicial, podendo ser exercido mediante decisão expressa do Judiciário em cada caso.