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Uma agência reguladora concluiu, em 5 de maio, uma...

Uma agência reguladora concluiu, em 5 de maio, uma audiência pública para discutir a metodologia de cálculo de tarifas em serviços de saneamento. O relatório consolidado, com mais de 180 páginas de dados técnicos, manifestações e notas de especialistas, deveria ser divulgado para acesso público. Parte da equipe técnica, alegando a necessidade de compatibilizar informações de impacto econômico com estudos adicionais ainda em curso, defendeu que a publicação poderia ser adiada até a finalização de todas as análises, para evitar a divulgação de um documento incompleto. Por outro lado, o conselho diretor argumentou que a legislação aplicável estabelece prazo específico e limitado para a disponibilização, restringindo as hipóteses de prorrogação.


Nesse contexto, é correto afirmar que o relatório:


A

deve ser sempre disponibilizado em até 30 dias corridos, podendo ser prorrogado sucessivamente, sem limite, desde que haja justificativa técnica formal aprovada pela diretoria da agência;


B

pode ser divulgado somente após a conclusão de todas as análises econômicas e técnicas complementares e, se necessário, apenas junto com a publicação da decisão final da agência, para evitar interpretações prematuras que prejudiquem o processo regulatório;


C

deve ser disponibilizado na sede e no site da agência em até 30 dias úteis após o encerramento da audiência, admitindo uma única prorrogação, por igual período, mediante justificativa e apenas quando a complexidade do conteúdo exigir;


D

deve ser divulgado em data definida pelo conselho diretor, que pode prorrogar o prazo quantas vezes considerar necessário, desde que haja motivação formal documentada;


E

deve ser publicado apenas se essa obrigação constar do edital da audiência; caso contrário, cabe à agência decidir se o disponibiliza, conforme a conveniência administrativa.