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No contexto de um programa de modernização administrativa, o Estado Beta decidiu retirar da estrutura interna de suas secretarias determinada atividade administrativa contínua, relacionada à regulação e fiscalização de um setor econômico estratégico. Para tanto, foi editada lei específica criando uma entidade com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio próprio, incumbida de exercer essa função de forma permanente.
A norma instituidora previu, expressamente, que:
•a entidade não estaria sujeita à hierarquia administrativa das secretarias de Estado;
•haveria controle finalístico quanto ao cumprimento de suas finalidades legais;
•seus atos estariam submetidos ao regime jurídico de direito público;
•a execução da atividade ocorreria por descentralização administrativa, sem delegação a particulares.
À luz da classificação dos tipos de Administração Pública e das formas de organização administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, a situação descrita caracteriza hipótese de:
Administração Pública Indireta, com instituição de sociedade de economia mista, em razão da relevância econômica da atividade regulada.
Administração Pública Indireta, mediante descentralização por outorga, com criação de autarquia, destinada ao desempenho de atividade típica de Estado.
Administração Pública Indireta, mediante descentralização por delegação, com criação de entidade dotada de autonomia funcional.
Administração Pública Direta, pois a atividade permanece sob controle estatal e não foi delegada a particulares.