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De acordo com a sistemática de simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, na forma estabelecida pelo Decreto nº 9.094/2017, que regulamenta a Lei nº 13.460/2017,
salvo se existir previsão legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade, é dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
a Carta de Serviços constitui documento obrigatório a ser apresentado pelos usuários de serviços públicos e, por meio dela, serão prestadas todas as declarações sobre os requisitos para a obtenção do serviço, vedadas exigências adicionais.
para fins de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF é suficiente e substitutivo de outros dados, exceto número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
apenas brasileiros natos podem se beneficiar dos procedimentos disciplinados pela norma, ficando também excluídos desses procedimentos simplificados aqueles cujo documento comprobatório de Cadastro de Pessoa Física — CPF encontre-se cancelado ou suspenso.
todo cidadão possui direito a requerer a simplificação dos procedimentos e exigências relativos à prestação de serviços públicos, incluindo a dispensa de reconhecimento de firma, mediante requerimento específico e desde que esteja em dia com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral.