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A administração pública, de acordo com a Constituição Federal, está dividida em administração direta e indireta. Acerca da administração pública direta, é correto afirmar:
Compreende autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, e consórcios públicos.
Envolve o fenômeno da descentralização por serviços das atividades estatais, pois a pessoa política faz nascer, por lei, outro ente com personalidade jurídica própria.
Envolve o conjunto de pessoas jurídicas, de Direito público ou privado, criadas por lei, para desempenhar atividades assumidas pelo Estado, seja como serviço público, seja a título de intervenção no domínio econômico.
Compreende as pessoas jurídicas políticas, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e órgãos que integram tais pessoas por desconcentração, sem personalidade jurídica própria, aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas.