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No âmbito da organização da Administração Pública brasileira, a Constituição Federal de 1988 e o Decreto-Lei nº 200/1967 estabelecem distinções relevantes entre a Administração Direta e a Administração Indireta, especialmente quanto à natureza jurídica de seus integrantes e ao regime administrativo a que se submetem, de modo que
as entidades compreendidas na Administração Indireta são hierarquicamente subordinadas ao Ministério, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, sujeitando-se à direção e ao comando direto do órgão supervisor.
as autarquias dependem de autorização legislativa para a sua instituição.
os órgãos integrantes da Administração Direta possuem personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, além de autonomia administrativa.
as fundações públicas integram a Administração Direta, atuando como órgãos desprovidos de personalidade jurídica própria.
as entidades da Administração Indireta são dotadas de personalidade jurídica própria e vinculam-se ao Ministério responsável por sua área de atuação, inexistindo subordinação hierárquica.