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Com a extinção da correção monetária de demonstrações contábeis, o meio encontrado pelo governo para evitar um possível aumento da carga tributária incidente sobre as empresas foi instituir a figura dos juros sobre o capital próprio (JCP).
Em relação aos juros sobre capital próprio, é correto afirmar que são:
pagos aos acionistas e limitados à variação, pro rata die, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
limitados ao montante máximo de 50% da aplicação da variação da TLP, pro rata dia e sobre o total do Patrimônio Líquido;
utilizados como despesa dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
limitados ao maior valor entre 70% do lucro apurado no exercício (após a CSLL, e antes do IR e do próprio JCP) e 70% do somatório dos lucros acumulados com as reservas de lucro;
pagos aos acionistas pelo direito de receber, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância de metade do lucro líquido do exercício.