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À luz da Convenção n.º 169 da OIT e do debate contemporâneo sobre os protocolos comunit...

À luz da Convenção n.º 169 da OIT e do debate contemporâneo sobre os protocolos comunitários, é correto afirmar que a consulta prévia


A

constitui um direito coletivo dos povos indígenas e comunidades tradicionais, devendo ser realizada de boa-fé, antes da tomada de decisões, e os protocolos comunitários funcionam como instrumentos de autodeterminação que explicitam os tempos, as formas e os procedimentos próprios de consulta a serem respeitados pelo Estado.


B

ocorre após a tomada de decisão administrativa pelo Estado, tendo como objetivo principal mitigar impactos negativos de empreendimentos já autorizados em terras indígenas e em territórios de comunidades tradicionais.


C

é um procedimento administrativo de caráter consultivo, realizado preferencialmente por meio de audiências públicas, cujo objetivo é informar as comunidades afetadas sobre decisões já tomadas pelo Estado.


D

é um direito assegurado de forma livre e informada, satisfeito quando o Estado promove audiências públicas abertas à sociedade em geral, independentemente da observância de outros procedimentos decisórios comunitários.


E

é um protocolo realizado pelo Estado que incorre na substituição do dever de realizar audiências públicas, ao passo que transfere integralmente às comunidades a responsabilidade pela condução do processo decisório.