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No contexto de intensificação dos conflitos territoriais, os povos indígenas têm recorrido, de acordo com Fábio Alkmin, a "formas autônomas e territorializadas de organização política". À luz da Convenção n.º 169 da OIT, é correto compreender os protocolos autônomos de consulta como
dispositivos de denúncia internacional voltados prioritariamente à pressão econômica e diplomática sobre o Estado brasileiro, desvinculados dos processos locais de decisão e organização comunitária.
expressões de autodeterminação e autonomia política dos povos indígenas que orientam a aplicação da Convenção n.º 169 ao definir, a partir do território, os tempos, procedimentos e autoridades legítimas para a realização da consulta prévia, livre e informada.
instrumentos jurídicos substitutivos da atuação do Estado brasileiro, concebidos para suprir definitivamente a ausência de políticas públicas indigenistas e dispensar a observância da Convenção n.º 169.
mecanismos administrativos de padronização da consulta, elaborados para uniformizar procedimentos estatais e reduzir conflitos entre empreendimentos econômicos e comunidades indígenas.
estratégias exclusivamente reativas, acionadas apenas após a violação de direitos territoriais, sem relação direta com a autodeterminação ou com o controle dos povos sobre suas instituições.