Imagem de fundo

Conforme Rabello (2009), “O interesse público pela proteção...

Conforme Rabello (2009), “O interesse público pela proteção do patrimônio cultural brasileiro fez editar o Decreto-lei 25/37, primeira norma jurídica que dispõe, objetivamente, acerca dessa limitação administrativa ao direito de propriedade”. O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ainda está em vigor, afirmando que:


A

o IPHAN possui cinco Livros do Tombo, onde são inscritos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.


B

o tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará compulsoriamente.


C

as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas.


D

a alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado não sofrerá as restrições constantes da presente lei.


E

poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto.