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Sobre o setor de patrimônio cultural no Brasil veja a transcrição a seguir.
Artigo 18 – Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
(BRASIL. Decreto Lei 25 de 1937. Disponível em http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/Decreto_25_de_30_11_1937.pdf).
O Artigo 18º do Decreto Lei 25, de 1937, constitui-se o principal instrumento para a política de patrimônio na esfera federal. Além da inscrição nos livros de Tombo e de ações que garantam a preservação de bens considerados de valor histórico, o artigo
substitui ao tratar da vizinhança de bens tombados, a ação municipal prevista em códigos de postura no que se refere à regulamentação de propaganda nos espaços públicos.
prevê estudos de entorno para bens tombados visando a garantir a visibilidade de seus elementos arquitetônicos em situação de risco.
depende de um conjunto de fatores para sua aplicação, tais como levantamento e cadastro de bens, fiscalização e ações educacionais.
restringe ao Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a responsabilidade de garantir a visibilidade da coisa tombada.
torna-se inaplicável devido à falta de regulamentação do que se constitui a vizinhança da coisa tombada, tanto de bens móveis como imóveis.