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Sobre o exercício profissional na arquitetura é INCORRETO afirmar que:
Consiste em atividade e atribuição do arquiteto e urbanista a supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades.
Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. O requisito único para o registro é o diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de Ensino Superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.
É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local: o nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso; o número do registro no CAU local; e a atividade a ser desenvolvida.