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Segundo o decreto-lei 25 de 30 de novembro de 1937, “constitui o patrimônio histórico e...

Segundo o decreto-lei 25 de 30 de novembro de 1937, “constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica regime jurídico diferenciado ao bem. No entanto, o tombamento não é a única forma de preservação. Em 8 de janeiro de 2003 em Brasília, os prédios que formam os três poderes: o Palácio do Planalto (poder Executivo), o Congresso Nacional (poder Legislativo) e o Supremo Tribunal Federal (poder Judiciário), todos edifícios tombados pelo patrimônio histórico e artístico nacional como peça urbanística dentro da escala monumental do projeto do Plano Piloto de Brasília projetado do Lúcio Costa (considerado como patrimônio cultural da humanidade pela Unesco em 1987) foram severamente depredados. Ainda que, reconhecidamente, façam parte de um seleto grupos de edifícios preservados, o tombamento não foi suficiente para evitar, na prática, os danos causados pelo vandalismo.


A opção que apresenta outra forma de preservação dos bens culturais móveis e imóveis de valor cultural e importância histórica no Brasil é:


A

criação de leis específicas pelos municípios.


B

desenvolvimento urbano e turístico acelerado de maneira a ajudar na manutenção e preservação dos bens culturais.


C

extração demasiada de petróleo, a mineração, a pesca predatória e o desmatamento.


D

mudança de uso irracional do espaço arquitetônico, em edificações históricas.


E

criação de novos impostos para aqueles que privilegiem a ocupação em edifícios históricos.