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A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) pode ser enquadrada em duas modalidades, (i) Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e (ii) Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Dentre as diferenças entre as duas modalidades, pode-se afirmar, com correção, que:
somente a Reurb-S é permitida em terras públicas, limitada, porém, a áreas dominiais.
somente a Reurb-S é permitida em terras públicas, tanto em áreas dominiais quanto em áreas de uso comum do povo.
na Reurb-E, os beneficiários arcam integralmente com os custos da regularização, o que não ocorre no caso da Reurb-S.
são parte legítima para propor a regularização: somente o poder público municipal, no caso da Reurb-S, e, no caso da Reurb-E, somente os proprietários de imóveis.