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A Lei Federal nº 6.766/1979 e suas alterações dispõem sobre o parcelamento do solo urbano no Brasil, estabelecendo diretrizes para a criação de loteamentos e desmembramentos de terrenos, de forma a fixar regras gerais e parâmetros mínimos. Objetiva-se promover o desenvolvimento urbano equilibrado e garantir infraestrutura mínima e condições de habitabilidade adequadas para a população, ficando a cargo dos municípios estabelecer adequações e adaptações que melhor atendam ao interesse local.
Com base na Lei Federal nº 6.766/1979, é correto afirmar que:
respeitado o plano diretor local, os municípios podem flexibilizar as regras e os parâmetros mínimos;
o poder público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, tais como parques, praças, escolas e postos de saúde;
o desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias e logradouros públicos, podendo comportar modificação ou ampliação dos já existentes;
loteamento, nos termos do §1º do Art. 2º, é considerado como sendo a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
o tamanho mínimo dos lotes urbanos deve ser de 175 m² e possuir uma testada mínima de 7 metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.