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O Município paraense de Igarapé-Miri, situado na Região do Baixo Tocantins, tem suas políticas urbanas e interfaces com demais políticas regidas pelo Plano Diretor Municipal, previsto na Constituição Federal de 1988 como principal instrumento legal de cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, bem como das políticas afins. Considerando os Quadros I, II e III do Plano Diretor do Município de Igarapé-Miri, a seguir reproduzidos.


QUADRO I PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA — URBANA DA SEDE MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI


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1 - É obrigatório o recuo de frente de 5 metros em toda a zona urbana da sede municipal, com exceção da ZEPH.

2 - Utilizar Quadro II

3 - Utilizar Quadro III

4 - Admitido uso multifamiliar horizontal


QUADRO II ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR


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QUADRO III. ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO NÃO RESIDENCIAL


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Figura 1 Quadros I, II e III constantes do Plano Diretor do Município de Igarapé-Miri (Lei Municipal n.º 4948, de 06/10/2006), p. 38.


Sobre a macrozona urbana da sede municipal, é correto afirmar que


A

no caso de um lote de dimensões 10 m x 40 m na Zona Intermediária, para projeto e construção de equipamento público municipal de assistência social, a área construída líquida a ser produzida pode ser de até 800 m².


B

tomando-se um lote de 7 m x 28 m na Zona Central, temos um potencial construtivo de 196 m² para um projeto e construção de uma casa.


C

o projeto de um prédio de apartamentos na Zona Intermediária pode ser aprovado em lote de 12 m x 27 m, respeitando a área construída máxima de 810 m² e ocupando até 162 m² de área na projeção da edificação.


D

lote de 11 m x 31 m na Zona Periurbana permite escola de área construída de 400 m², em pavimentos de 200 m², com 103 m² de jardim.