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Heloísa, arquiteta e urbanista regularmente registrada no...

Heloísa, arquiteta e urbanista regularmente registrada no CAU/SP, foi contratada para elaborar e executar projeto de instalações elétricas de baixa tensão em edificação residencial. Identificou, então, a existência de norma do CAU/BR que reconhece tal atividade como compartilhada entre arquitetos e urbanistas e engenheiros eletricistas, ao passo que ato normativo do CONFEA reserva a atividade, com exclusividade, aos engenheiros. Inexiste, até o momento, resolução conjunta entre os dois Conselhos sobre o tema, tampouco decisão arbitral ou judicial.

À luz do regime da Lei nº 12.378/2010, é correto afirmar que


A

a controvérsia deverá ser dirimida, em caráter definitivo, pelo CONFEA, em razão da anterioridade histórica de sua regulamentação profissional, ficando o CAU/BR impedido de fiscalizar a atividade enquanto não editada a resolução conjunta.


B

enquanto não editada a resolução conjunta, prevalecerá automaticamente a norma do Conselho que estabeleça a regra mais restritiva, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à proteção do consumidor dos serviços técnicos.


C

Heloísa poderá exercer a atividade, pois, na hipótese de contradição entre normas do CAU/BR e de outro Conselho profissional sobre o campo de atuação, enquanto não editada resolução conjunta ou resolvida a controvérsia por arbitragem ou judicialmente, aplicar-se-á a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.


D

a fiscalização do exercício profissional de Heloísa, no caso, competirá ao CONFEA e aos CREAs, em virtude de a atividade ser compartilhada com outra área profissional, cabendo ao CAU apenas o registro do profissional.


E

o impasse normativo será resolvido, em última instância, exclusivamente pelo Poder Judiciário, sendo vedada às partes a submissão da controvérsia ao juízo arbitral por se tratar de matéria de ordem pública.