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Rodrigo A., arquiteto e urbanista, foi contratado por uma incorporadora para a elaboração de projeto arquitetônico de edifício residencial multifamiliar em Campinas/SP, com previsão de execução de obra a partir de janeiro de 2025. Em relação ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos da Lei nº 12.378/2010, é correto afirmar:
o RRT é facultativo em todas as hipóteses, servindo apenas como meio de comprovação de autoria e formação de acervo técnico do profissional.
a obrigatoriedade do RRT alcança apenas as atividades de competência privativa dos arquitetos e urbanistas, sendo dispensado nas atuações compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
o RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços, podendo ser efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável.
toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de RRT, sendo vedada sua realização fora das hipóteses de obrigatoriedade fixadas pelo CAU/BR.
o RRT é registrado exclusivamente perante o CAU/BR, autoridade competente para sua expedição, vedada a delegação aos CAU/UF.