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No caso de obras civis, tais como escolas, hospitais e outros equipamentos públicos que tiverem seus projetos de arquitetura desenvolvidos em determinado exercício financeiro, para que as obras de construção possam ser licitadas,
seus orçamentos necessitam estar previstos em planos plurianuais, devido ao cumprimento de metas estabelecidas e como parte das políticas públicas indicadas nos respectivos anos contidos no plano.
os projetos básicos aprovados pela autoridade competente são dispensáveis e não necessitam estar disponíveis para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários são inexigíveis por ocasião da realização da licitação.
a previsão de recursos orçamentários que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados constará no exercício financeiro seguinte, de acordo com o respectivo cronograma.