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A Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, regulamenta a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências. No que se refere ao processo de microfilmagem e de eliminação dos documentos microfilmados, assinale a alternativa INCORRETA:
É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.
Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.
Os originais dos documentos em trânsito, microfilmados poderão ser eliminados antes de serem arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.
Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.