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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | 1988 | Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. |
CONVENÇÃO 111 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) | Ratificação promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19/01/1968 | Trata da discriminação racial no trabalho e emprego. |
CONVENÇÃO INTERNACIONAL | Ratificação promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8/12/1969 | Trata da eliminação de todas as formas de discriminação racial. |
CONVENÇÃO INTERAMERICANA | Ratificação promulgada pelo Decreto nº 10.932, de 10/01/2022 | Trata do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância. |
BRASIL. Ministério da Igualdade Racial.
Os marcos legais mencionados contribuem para fundamentar
o planejamento e a execução de políticas públicas para combater o racismo no Brasil.
a adoção de políticas para a promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil.
a extinção de órgãos e comitês vinculados ao governo para combate o racismo.
a criação da Lei Afonso Arinos, que desde 1951 proíbe a discriminação racial.