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De acordo com a conceituação prevista na NBC TA 240, que trata da responsabilidade do auditor em relação à fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis,
demonstrações contábeis devem ser consideradas fraudulentas apenas quando decorram de manipulação, falsificação ou alteração de registros contábeis ou documentos comprobatórios que serviram de base à sua elaboração.
fatores de risco de fraude, quando detectados e documentados pelo auditor, devem ser relatados como evidência da ocorrência de fraude, ou, no mínimo, de distorção relevante.
o dever profissional do auditor de manter a confidencialidade da informação do cliente veda qualquer espécie de comunicação de identificação de fraude a autoridades de supervisão.
fatores de risco de fraude são eventos ou condições que indiquem incentivo ou pressão para que a fraude seja perpetrada ou ofereçam oportunidade para que ela ocorra.
a aplicação incorreta, intencional, dos princípios contábeis relativos a valores, classificação, forma de apresentação ou divulgação poderá ensejar distorção significativa decorrente de erro, não caracterizando, contudo, fraude.