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O CTA 23 dispõe sobre procedimentos que devem ser observados quando o auditor independente for contratado para emitir Carta-Conforto em conexão com processo de oferta de títulos e valores mobiliários. As Cartas-Conforto devem mencionar que os procedimentos nelas descritos não cobrem um determinado período, definido por datas inicial e final. A data inicial representa a data-limite para a aplicação dos procedimentos descritos nas Cartas-Conforto.
Assim, o período não coberto mencionado nas Cartas-Conforto situa-se entre a data de
“corte” e a data de sua emissão.
emissão e a data do documento de oferta definitivo.
disponibilização desse documento ao auditor independente e a data de assinatura do auditor.
emissão e a data de disponibilização desse documento ao auditor independente.
prospecto definitivo e a data de oferta inicial.