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Foram iniciados estudos, por grupo de trabalho instituído no âmbito do Tribunal de Contas do Estado Alfa, visando à elaboração de anteprojeto de reforma de sua lei orgânica, isto com objetivo de compatibilizá-la com os princípios de transparência e accountability da ISSAI 20.
Em relação à sujeição, ou não, das atividades do Tribunal de Contas ao controle de outra estrutura de poder, de modo a possibilitar a responsabilização de seus membros e servidores, o grupo concluiu corretamente que
as atividades do Tribunal de Contas devem ser supervisionadas por outra estrutura estatal de poder.
na medida em que o Tribunal de Contas está integrado ao Poder Legislativo, se submete a um processo de sujeição verticalizada.
como a autonomia é da essência dos Tribunais de Contas, não podem estar sujeitos ao controle ou à supervisão de outra estrutura de poder.
a sujeição administrativa das atividades do Tribunal de Contas aos institutos da revogação e da anulação, por parte de outra estrutura, é indissociável do seu formato constitucional.
devem ser previstos mecanismos de adstrição do Tribunal de Contas à juridicidade, que podem derivar desde a avocação de competências até a reanálise recursal.