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Suponha que uma firma de auditoria já tenha emitido seu relatório do auditor independente no qual expressou uma opinião não modificada. No curso da auditoria, essa firma identificou deficiências em diversos controles internos desenhados para prevenir ou detectar distorções nas demonstrações financeiras e corrigi-las tempestivamente. Nesse contexto, em consonância com as normas brasileiras de contabilidade para trabalhos de asseguração, é correto afirmar que:
o auditor deve comunicar tempestivamente e por escrito todas as deficiências de controle interno, identificadas durante a auditoria, aos responsáveis pela governança;
uma deficiência de controle para a qual o auditor não tenha identificado distorções durante a auditoria não é uma deficiência significativa;
a comunicação por escrito do auditor sobre deficiências significativas não faz parte do arquivo de auditoria final;
a comunicação de outras deficiências não significativas de controle interno que merecem a atenção da administração não precisa ser por escrito, podendo ser verbal;
o auditor não pode comunicar verbalmente quaisquer deficiências significativas de controle interno à administração e aos responsáveis pela governança sem que as tenha antes comunicado formalmente por escrito.


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