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Na utilização da amostragem em auditoria, o auditor verificou a existência de distorção ou o desvio que é comprovadamente não representativo de distorção ou desvio em uma população. Nos termos da NBC TA 530 (Res. CFC nº1.222/09), essa hipótese configura a ocorrência de
risco de amostragem.
distorção tolerável.
anomalia.
risco de controle.
taxa de desvio.