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O fato de um auditor manter relacionamento que resulte em interesse pessoal concorrente, de modo a dificultar o cumprimento imparcial das funções da auditoria interna, caracteriza conflito de interesses, ainda que o referido auditor não pratique qualquer ato antiético ou impróprio.
Certo
Errado
Uma empresa de auditoria está conduzindo um trabalho de asseguração para a AlfraTechCorp Inovações, uma empresa de tecnologia de rápido crescimento. Durante esse trabalho, a firma identifica que um de seus sócios, responsável pela revisão de qualidade do trabalho de asseguração, possui um empréstimo significativo com o “Banco Financeiro Forte” que, por sua vez, é um acionista majoritário da “AlfraTechCorp Inovações”.
Considerando a NBC PO 900 e a necessidade de manter a independência e a objetividade no trabalho de asseguração, a ação mais apropriada a ser tomada pela empresa de auditoria em relação a esse possível conflito de interesses é
solicitar ao sócio que minimize sua participação no trabalho, mas mantê-lo como revisor de qualidade.
manter o sócio como revisor de qualidade, pois seu envolvimento com o banco não afeta diretamente o trabalho de asseguração.
divulgar a relação financeira do sócio com o banco aos responsáveis pela governança da AlfraTechCorp Inovações e seguir com o trabalho normalmente.
designar um revisor de qualidade alternativo que não possua relações financeiras com o “Banco Financeiro Forte” ou com a “AlfraTechCorp Inovações”, garantindo a objetividade da revisão e a conformidade com a NBC PO 900.
manter o sócio como revisor de qualidade, justificando que o “Banco Financeiro Forte” é apenas um acionista e que o empréstimo foi concedido em condições normais de mercado, não havendo, portanto, ameaça significativa à independência da firma.
Se houver conflitos entre a estrutura de relatório financeiro aplicável e as fontes sobre cuja aplicação pode-se obter orientação, ou entre as fontes que abrangem a estrutura de relatório financeiro,
a fonte de referência deve ser a indicada pela junta comercial local.
a escolha da fonte de referência deve ficar sob a escolha subjetiva do auditor.
a fonte de referência deve ser a mais antiga da literatura contábil.
prevalece a fonte com a mais alta autoridade.
deve prevalecer a fonte de menor autoridade, em obediência ao princípio da equidade.
Considerando que a manutenção de interesse financeiro em cliente de auditoria pode criar uma ameaça de interesse próprio, particularmente quando envolve familiar imediato, próximo ou outras pessoas relacionadas, é correto afirmar que essa situação se caracteriza quando
o cônjuge de membro da equipe de auditoria é acionista minoritário do cliente.
o membro da equipe de auditoria, na condição de credor ou investidor no cliente, não tem capacidade de influência nas decisões do cliente.
há materialidade no interesse financeiro, ainda que indireto, de um familiar próximo de membro da equipe de auditoria na relação com o cliente.
a pessoa que mantém relacionamento pessoal próximo com o membro da equipe de auditoria tem interesses financeiros no cliente desconhecidos pelo membro da equipe.
A NBC PA 400/19 prevê regras na auditoria no caso de fusão com outras empresas. Sobre esse tema, imagine que uma firma de auditoria esteja conduzindo uma auditoria em uma empresa X, que está em processo de fusão com a empresa Y. Durante a análise das relações prévias ou atuais entre a firma de auditoria e a empresa Y, a firma descobre que um dos sócios da firma possui investimentos significativos na empresa Y. Considerando a situação hipotética descrita acima, qual é a ação que a firma de auditoria deve tomar de acordo com a referida norma técnica:
A firma deve continuar o trabalho de auditoria sem fazer nenhuma alteração, uma vez que os interesses do sócio na empresa Y não afetam a independência da firma.
A firma deve cessar imediatamente o trabalho de auditoria, pois os interesses do sócio na empresa Y comprometem sua independência.
A firma deve solicitar que o sócio se desvincule de seus investimentos na empresa Y para garantir a continuidade do trabalho de auditoria.
A firma deve consultar a empresa Y para obter aprovação antes de tomar qualquer medida relacionada à sua independência.
A firma deve avaliar os interesses e relacionamentos prévios e atuais com a empresa Y e determinar se eles afetam sua independência e capacidade de continuar o trabalho de auditoria após a fusão.


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As Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna orientam que os auditores internos devem adotar uma atitude imparcial e isenta e evitar qualquer conflito de interesses. O conflito de interesses é uma situação na qual um auditor interno, que esteja em uma posição de confiança, tenha um interesse profissional ou pessoal conflitante.
Esse tipo de conflito:
deve resultar em alteração do escopo de trabalho, se for considerado significativo;
é caracterizado apenas quando resultar em ato antiético ou impróprio;
pode dificultar que o auditor interno execute suas funções com imparcialidade;
tem efeito limitado sobre a habilidade do auditor de executar suas funções e responsabilidades objetivamente;
tende a ser mais recorrente quanto maior for o tempo de exercício do auditor interno na sua função.
A Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público (NBASP 10) discorre sobre a independência dos Tribunais de Contas. Quando está previsto que “membros e servidores dos Tribunais de Contas não devem ser influenciados pelas organizações auditadas e não devem ser dependentes dessas organizações”, estamos falando do princípio
da previsão legal da independência dos Tribunais de Contas, de seus membros e de seu quadro funcional.
da independência dos Tribunais de Contas para o desempenho de suas competências.
da cooperação interinstitucional sem prejuízo da independência e da autonomia.
do direito e obrigação de informar sobre seu trabalho.
da prevenção ao conflito de interesses.
José das Couves, Auditor Interno de um determinado Instituto Federal, é designado pela Chefia da Auditoria Interna dessa IFES, para a execução de auditoria de conformidade acerca dos contratos de prestação de serviços continuados. Ao iniciar os trabalhos, analisando os primeiros documentos fornecidos pela unidade auditada, percebe a existência de contrato entre a instituição e empresa da qual sua irmã é sócia administradora. Ele continua a auditoria, aplicando as técnicas adequadas e elaborando os relatórios dentro dos padrões existentes, apontando os achados e emitindo recomendações sobre a gestão dos contratos analisados. Sobre a conduta de José, de acordo com as normas relativas à pessoa do auditor, assinale a alternativa que descreve adequadamente o caso.
Não houve irregularidade, visto que os relatórios estiveram dentro dos padrões formais exigidos pela atividade de auditoria.
No caso, o auditor incorreu em conflito de interesses, visto que mesmo com a utilização das técnicas adequadas, seu entendimento pode ser turvado pela ocorrência do impedimento relativo ao grau de parentesco da interessada no contrato.
A conduta do auditor foi correta, visto que demonstrou ter competência técnica e desenvolvimento profissional suficientes para a execução dos trabalhos de auditoria sem qualquer parcialidade.
A manutenção do sigilo profissional pelo auditor no caso em questão, sozinha, já demonstra que todas as ações de auditoria não foram afetadas por vícios e são regulares.
A cautela utilizada na execução dos trabalhos foi suficiente para afastar qualquer irregularidade que porventura tenha existido no procedimento.