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Art. 40 - As penas disciplinares, consideradas a gravidade...

Art. 40 - As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:

I - Multa de um a setenta vezes o valor atualizado da anuidade.

II - Advertência reservada.

III - Censura pública.

IV - Suspensão do exercício profissional de até dois anos.

V - Cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.

Em consonância com a Lei nº 9.674/98, está incorreto o que se afirma em:


A

I, II e V.


B

II e III.


C

I e IV.


D

Somente III.


E

Nenhuma das alternativas.