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Em relação às limitações, em benefício das pessoas com deficiência, previstas em nossa legislação de direitos autorais (Couto; Ferreira; Souza; Valente, 2022, p. 27), pode-se afirmar:
A Lei de Direitos Autorais (LDA), em seu artigo 46, não prevê uma limitação ao direito autoral em benefício de pessoas deficientes visuais, não garantindo a conversão das obras para o formato acessível.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência (EPD, Lei nº 13.146/2015), estabelece que todas as pessoas com quaisquer deficiências não necessitam de acesso ao material em formato adequado a sua necessidade.
O EPD (§ 1º Art. 42) permite expressamente a recusa da oferta das obras em formato acessível mesmo que sob a alegação de proteção dos direitos autorais
Além da LDA e do EPD, recentemente o Brasil aderiu ao Tratado de Marraqueche, que tornou o acesso ao texto impresso um direito das pessoas cegas e com dificuldade de acesso a textos (como pessoas com dislexia ou pessoas tetraplégicas), um direito constitucional, independentemente da autorização dos titulares dos direitos autorais.
O Brasil ainda não aderiu ao Tratado de Marraqueche.