

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O capítulo II da RDC/ANVISA nº 222/2018 estabelece diretrizes para o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) em todos os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde. Assinale a alternativa que apresenta corretamente as diretrizes descritas nesse capítulo para o PGRSS.
O PGRSS deve apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS, não sendo obrigatória a apresentação do documento comprobatório de operação de venda ou de doação dos RSS destinados à recuperação, à reciclagem e à compostagem.
O PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais, para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D.
O PGRSS deve atender às regulamentações específicas da CTNBio no caso de o serviço gerador possuir instalação radioativa.
O PGRSS deve dividido quando o estabelecimento possuir serviços geradores de RSS com licenças sanitárias individualizadas a fim de contemplar as especificidades de todos os serviços existentes.
O PGRSS de edificações não hospitalares nas quais houver serviços individualizados pode especificar o armazenamento externo de forma compartilhada para os RSS dos Grupos B e D.