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Considerando a Lei Municipal nº 1.692/2019, a Política Municipal de Meio Ambiente NÃO é orientada pelo princípio:
Da imposição ao usuário; da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos.
Da promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de energia eólica, solar, maré-motriz, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental.
Da obrigatoriedade de reparação do dano ambiental dependentemente de sanções civis, administrativas ou penais do causador.
Do gerenciamento correto de resíduos sólidos e controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras.