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Constituição Federal/1988. Art. 198 § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a:
12% (doze por cento).
10% (dez por cento).
15% (quinze por cento).
18% (dezoito por cento).