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Quanto à Jurisdição aduaneira, pode-se afirmar que a zona aduaneira secundária:
é a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados
engloba todo o país, exceto os poucos aeroportos, portos e pontos de fronteira alfandegados pela Receita Federal do Brasil e habilitados ao transporte internacional de cargas e passageiros
engloba a área terrestre dos principais pontos de fronteira alfandegados
compreende toda a área terrestre nos aeroportos alfandegados habilitados ao transporte nacional e internacional de cargas