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Segundo a respectiva instrução normativa da Receita Federal do Brasil, o regime aduaneiro especial de exportação temporária será concedido somente a exportador:
pessoa física ou jurídica, residente ou estabelecida no País, que promova a exportação do bem (IN RFB n.º 1.600, de 2015, art. 94, caput).
pessoa física ou jurídica que tenha histórico de exportações de bens nos últimos três anos (IN RFB n.º 1.600, de 2015, art. 94, caput).
pessoa jurídica de grande porte que tenha histórico de exportações de bens nos últimos cinco anos (IN RFB n.º 1.600, de 2015, art. 94, caput).
pessoa jurídica, com sede própria localizada no território nacional, que promova a exportação do bem (IN RFB n.º 1.700, de 2016, art. 94, caput).
pessoa física, residente e domiciliada no País, que promova a exportação do bem (IN RFB n.º 1.600, de 2015, art. 94, caput).