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Acerca do despacho Aduaneiro de mercadoria importada, é correto afirmar que
toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do Imposto de Importação, deverá ser submetida a despacho de importação.
não se consideram estrangeiras as mercadorias nacionais ou nacionalizadas, reimportadas, ressalvadas as que forem enviadas em consignação e que não encontrem comprador.
o despacho Aduaneiro de Importação só pode ser realizado na chamada zona primária, que compreende o interior dos portos, dos aeroportos e os pontos de fronteira alfandegados.
as informações prestadas pelo importador em sua declaração não surtem efeitos fiscais nos casos de interrupção do despacho de importação e de abandono da mercadoria pelo consignatário.
entre outras exigências, a declaração de importação será instruída com a via original do conhecimento de carga, não se admitindo como comprovante da importação qualquer outro documento.