relativamente à mercadoria descarregada de veículo
procedente do exterior, o volume que, ao ser
descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença
de peso, com indícios de violação ou de qualquer
modo avariado, deverá ser objeto de conserto
e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida
anotação no registro de descarga, pelo depositário. A
autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação
de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em
local próprio do recinto alfandegado, exceto nos casos
de extravio ou avaria, dado o estado já verificado dos
volumes, os quais não poderão permanecer no recinto
alfandegado.