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O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) em seu artigo 45, alínea “C”, recomenda aos veículos “que, como medida preventiva, estabeleçam um sistema de controle na recepção de anúncios”. Assim, o veículo poderá recusar o anúncio:
I, II e IV, apenas.
I, II e III, apenas.
II, III e IV, apenas.
II e IV, apenas.
I, II, III e IV.


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