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O artigo 16 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011...

O artigo 16 da Lei nº 12.485, de 12 setembro de 2011, dispõe que “Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente”. Assinale a modalidade de canais que estão no campo de aplicação desse artigo.


A

Todos os canais brasileiros de serviços de radiodifusão de sons e imagens.


B

Apenas os canais estrangeiros de comunicação audiovisual de acesso condicionado.


C

Todos os canais de comunicação audiovisual de acesso condicionado, tanto os estrangeiros como os brasileiros.


D

Apenas os canais estrangeiros de espaço qualificado de comunicação audiovisual de acesso condicionado.


E

Todos os canais de espaço qualificado, tanto os estrangeiros como os brasileiros, de comunicação audiovisual de acesso condicionado.