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Com a era digital, o mar de informações, em sua grande maioria sem fonte confiável, ou até mesmo com notícias montadas, as chamadas, “fake news” no intuito de gerar benefícios ou vantagens a determinado seguimento, tem sido um dos grandes marcos negativos do início da década de 20, neste milênio. A associação de imagens de artistas famosos a frases motivacionais, citações, ou mesmo de pessoas com cargos públicos associadas a notícias diversas ou determinadas alegações foram motivos do aumento descontrolado de processos por uso indevido de imagem. O que geralmente não é levado em conta no momento do uso da imagem, são as consequências que aquela publicação pode acarretar quando cobrada por seu detentor de direito, podendo cobrar e receber judicialmente desde uma retratação pública, até indenizações que podem chegar a valores milionários. Quando falamos em direito autoral de imagem, regido pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, afirma-se que os direitos patrimoniais do autor perduram por
70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
50 anos contados a partir do seu falecimento, sendo pagos os direitos a seus familiares de primeiro grau.
73 anos contados a partir de sua publicação, podendo ser tombado como patrimônio intelectual vitalício.
10 anos a partir de sua publicação, ficando livre após este período, salvo, direito intelectual.
52 anos contados a partir da publicação, obedecida a ordem sucessória da lei civil.