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De acordo com a Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965,
compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada ou gratuita de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de anunciante identificado.
a fiscalização dos dispositivos da Lei será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, assim como pelos sindicatos e associações de classe que terão direito de aplicar multas e suspensões.
os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de propaganda, exercerem funções na área poderão optar pela profissão de publicitário.
a atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.
os veículos de divulgação poderão descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes.


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