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A Lei Federal nº 4.680/1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.690/1966, denota que: “a agência de propaganda é pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitárias que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes-anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público”. Sobre as diretrizes de uma agência de publicidade, é correto afirmar que:
A organização em níveis gerenciais define e informa sobre os procedimentos.
A organização em níveis técnico-operacionais orienta os processos de gestão e de decisão.
A estruturação de uma agência deve descrever a organização; os canais de comunicação; os níveis hierárquicos; os princípios administrativos; e, a divisão funcional do trabalho.
A organização visa capacitar todos a produzir mais, quantitativa e qualitativamente, independente do tempo de produção, com a adoção de métodos mais intuitivos, mesmo que implique no aumento de tempo de trabalho ou esforço.
O Decreto no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, regulamentou a profissão de publicitário, criada pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965. De acordo com a legislação vigente, o Agenciador de Propaganda
deverá exercer suas atividades como profissional liberal e ter registro como CNPJ.
deverá comprovar exercício profissional por dois anos para registrar-se no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho.
é um profissional de nível superior formado na área de Economia ou Administração de Empresas.
deve ter atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe.
está dispensado de comprovar o pagamento de imposto sindical para registrar-se no Ministério do Trabalho.
De acordo com a Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965,
compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada ou gratuita de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de anunciante identificado.
a fiscalização dos dispositivos da Lei será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, assim como pelos sindicatos e associações de classe que terão direito de aplicar multas e suspensões.
os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de propaganda, exercerem funções na área poderão optar pela profissão de publicitário.
a atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.
os veículos de divulgação poderão descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes.
A atividade publicitária no Brasil é regida por um conjunto de leis, dentre elas está o Decreto nº 57.690 que regulamenta a execução da Lei nº 4.680/65, sobre este decreto e o que está presente nele é correto o que se afirma em:
O exercício da profissão de agenciador de propaganda somente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional de Comunicação.
B) Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
C) São atividades técnicas, para os fins do presente regulamento, todas as atividades que não tem caráter artístico, tendo em vista a boa relação com o anunciante.
D) Os Profissionais de outras categorias, que exerçam funções nas agências de propaganda, não podem conservar os privilégios que a lei lhes concede, em suas respectivas categorias profissionais.
E) Para os efeitos do regulamento, consideram-se atividades artísticas qualquer atividade exercida por um publicitário, assim que comprovada sua formação por um diploma de uma escola ou curso de propaganda.


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De acordo com o Conselho Executivo das Normas-Padrão (Cenp), a relação entre Anunciante e sua Agência tem relevância para a relação entre o Anunciante e o Veículo. Na presença dessa relação, o Veículo deve comercializar seu espaço/tempo ou serviços através da Agência, nos termos do parágrafo único do Artigo 11 da Lei nº 4.680/65, de tal modo que fique vedado ao veículo:
comercializar seu espaço, seu tempo e seus serviços com baseempreços de conhecimento público.
manter contato com o cliente.
oferecer condições ou vantagens ao cliente sobre o preço de veiculação praticado.
atender clientes concorrentes.
oferecer ao Anunciante, diretamente, vantagem ou preço diverso do oferecido através deAgência.
Segundo o Art. 17 do Decreto nº 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, que aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, o profissional de publicidade deve
reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, sem a necessidade prévia de autorização dos autores.
elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadorias.
atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes desde que essa prática seja essencial para a proteção do consumidor.
contratar propaganda em condições antieconômicas desde que elas comprovadamente sejam de interesse público.
publicar textos ou ilustrações contra a moral e os bons costumes, desde que elas sirvam como exemplo para que os atos sejam evitados pela audiência.