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O novo paradigma constitucional inaugurado em 1988 trouxe uma série de avanços na regulação da mídia, rompendo com o modelo de censura que até então vigia. Nos termos da Constituição Federal, em relação à comunicação social, assinalar a alternativa CORRETA:
Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de quinze anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País
Compete à Lei Municipal regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias às quais não se recomendam, os locais e os horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Compete ao Poder Legislativo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
A publicação de veículo impresso de comunicação depende de licença de autoridade.