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O Código Brasileiro de Telecomunicações, que completou recentemente seis décadas, dispõe em seu “Capítulo V – Dos Serviços de Telecomunicações”, em relação aos partidos políticos, que
os horários de propaganda eleitoral gratuita não usados poderão ser cedidos ou negociados com as estações de radiodifusão ou com outros partidos políticos.
as estações de radiodifusão, nos 120 dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral onde tiverem sede, reservarão três horas diárias para propaganda partidária gratuita.
as estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos seis meses anteriores, para a publicidade comum.
das três horas destinadas a programação eleitoral gratuita nos 120 dias anteriores às eleições, uma delas deverá ser entre 20h e 23h, com rotatividade entre os partidos.
os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita serão fixados pelas emissoras por meio de acordo com os partidos políticos ou sorteio público.


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