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Campanha “Assessor de Imprensa é Jornalista”/Reprodução Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) - 2023
Na condição de jornalista como qualquer outro/a, o/a Assessor/a de Imprensa tem os mesmos direitos daqueles/as que atuam nas redações de jornais. O artigo 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina a jornada especial de trabalho dos jornalistas. Já o artigo 304 da CLT prevê a possibilidade de ampliação da carga horária.
Sobre a jornada de trabalho dos assessores, assinale a alternativa CORRETA.
A jornada de trabalho de profissionais de jornalismo é de 5 horas diárias, com a possibilidade de elevação para 3 horas diárias, sem a necessidade de remuneração adicional para as horas-extras.
A jornada dos jornalistas é de 5 horas diárias; as horas de serviço extraordinário não poderão ultrapassar o limite de 2 horas diárias, e exige a remuneração extra proporcional ao salário base.
O artigo 303 da CLT estabelece uma jornada máxima de 4 horas diárias para assessores de imprensa, e qualquer aumento dessa carga horária viola as regras trabalhistas, mesmo com acordo prévio.
Os jornalistas em função de assessoria de imprensa têm uma jornada de 7 horas diárias, podendo trabalhar até 10 horas mediante acordo, com a obrigatoriedade de remuneração das horas-extras e concessão de intervalo intrajornada.
A jornada especial de 4 horas diárias para assessores de imprensa/comunicação pode ser elevada para 8 horas mediante acordo prévio, desde que haja compensação das horas-extras com folgas adicionais e não seja necessário o pagamento adicional pelas horas-extras.