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O Capítulo V da Constituição Federal de 1988, que trata da Comunicação Social, estabelece que
compete às Assembleias Legislativas Estaduais regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo a elas dar publicidade sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso;
compete exclusivamente à legislação estadual estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;
a responsabilidade editorial e comercial em qualquer meio de comunicação bem com e as atividades de seleção de inserções comerciais e direção da programação são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de quinze anos;
compete ao Poder Legislativo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para veículos de comunicação impressos e para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.