As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial ou por Nota de Crédito Comercial. Sobre esses títulos de crédito e suas garantias, é correto afirmar que:
nas cédulas e notas de crédito comercial, não poderão ser pactuados juros capitalizados, sob pena de nulidade dos títulos e dos contratos a eles vinculados;
a não inscrição da cédula de crédito comercial no Cartório de Registro de Imóveis retira sua validade tanto entre as partes quanto em relação a terceiros;
o beneficiário da cédula de crédito comercial é a instituição financeira concedente do empréstimo; na nota de crédito comercial, a instituição financeira é a emitente do título;
a não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade;
é obrigatória a descrição dos bens objeto de penhor e do local de seu depósito quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito.