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A realização de operações entre partes relacionadas, no caso de seguradoras e/ou entidades de previdência complementar deve ser:
admitida uma vez que não produza impacto sobre as reservas técnicas.
admitida com cautela.
anulada, respondendo os administradores e as sociedades de que participem por eventuais danos.
impedida em qualquer circunstância.
considerada lícita, se o administrador detiver menos de 50% do capital social da outra sociedade.