

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento são regulamentados pela Resolução CMN nº 5.047/2022. Considerando o disposto em tal diploma normativo, assinale a alternativa INCORRETA.
Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras públicas criadas e controladas por unidade da Federação, constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404/1976.
O objetivo precípuo dos bancos de desenvolvimento deve ser proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, no médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social das respectivas unidades da Federação que detiverem seu controle acionário, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.
Os bancos de desenvolvimento podem realizar a subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado, em caráter transitório e minoritário.
No caso dos empreendimentos de fomento à produção rural por meio de projetos integrados de investimentos destinados à formação de capital fixo ou semifixo, o financiamento do custeio, conforme definido na legislação que disciplina o crédito rural, pode ser realizado diretamente pelo banco de desenvolvimento ou por meio de outras instituições financeiras autorizadas a realizar esse tipo de atividade.
Em nenhuma hipótese os bancos de desenvolvimento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em outra unidade da Federação.