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Admitindo-se que ações de mesma espécie e classe são coisas fungíveis,
a custódia desses valores mobiliários segue as regras do depósito.
a titularidade das ações entregues para custódia é do agente que as recebe.
o exercício do voto das ações custodiadas compete ao agente da custódia.
alienadas as ações custodiadas, cabe ao depositante sua entrega se forem representadas por títulos.
cessada a custódia, deve a instituição depositária devolver as originalmente entregues.