

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil identificou que determinado cliente, pessoa jurídica recém-constituída, passou a movimentar, em curto prazo, valores expressivos incompatíveis com seu capital social declarado e com sua atividade econômica registrada.
O setor de compliance realizou diligências internas e constatou que os recursos eram transferidos para diversas contas de terceiros sem justificativa econômica aparente, o que, pelas suas características, poderia configurar sérios indícios de ilícito.
Diante disso, o diretor responsável pela área de controles internos deliberou por não comunicar as operações ao COAF, sob o argumento de que não havia prova concreta de ilícito antecedente, apenas “indícios frágeis”. Posteriormente, verificou-se que os valores estavam relacionados a crimes contra a administração pública.
Com base na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), analise a conduta da instituição e de seu dirigente e assinale a afirmativa correta.
A instituição financeira agiu corretamente, pois a comunicação ao COAF somente é exigível quando houver prova concreta da prática de crime antecedente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
A ausência de comunicação caracteriza irregularidade interna de natureza procedimental, passível de advertência administrativa aplicada pelos órgãos de supervisão, sem possibilidade de imposição de multa.
A instituição deveria ter comunicado as operações ao COAF diante da existência de sérios indícios, sendo a omissão passível de sanções administrativas, ainda que não houvesse comprovação de crime antecedente.
A comunicação ao COAF dependeria de autorização judicial prévia, uma vez que envolve o acesso e o compartilhamento de dados protegidos por sigilo bancário, sob pena de violação às garantias constitucionais.
A comunicação somente seria obrigatória se as operações ultrapassassem os valores mínimos expressamente previstos na Lei nº 9.613/1998, inexistindo dever legal de reporte quando não sejam atingidos tais patamares.