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Uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil identifi...

Uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil identificou que determinado cliente, pessoa jurídica recém-constituída, passou a movimentar, em curto prazo, valores expressivos incompatíveis com seu capital social declarado e com sua atividade econômica registrada.

O setor de compliance realizou diligências internas e constatou que os recursos eram transferidos para diversas contas de terceiros sem justificativa econômica aparente, o que, pelas suas características, poderia configurar sérios indícios de ilícito.

Diante disso, o diretor responsável pela área de controles internos deliberou por não comunicar as operações ao COAF, sob o argumento de que não havia prova concreta de ilícito antecedente, apenas “indícios frágeis”. Posteriormente, verificou-se que os valores estavam relacionados a crimes contra a administração pública.


Com base na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), analise a conduta da instituição e de seu dirigente e assinale a afirmativa correta.


A

A instituição financeira agiu corretamente, pois a comunicação ao COAF somente é exigível quando houver prova concreta da prática de crime antecedente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.


B

A ausência de comunicação caracteriza irregularidade interna de natureza procedimental, passível de advertência administrativa aplicada pelos órgãos de supervisão, sem possibilidade de imposição de multa.


C

A instituição deveria ter comunicado as operações ao COAF diante da existência de sérios indícios, sendo a omissão passível de sanções administrativas, ainda que não houvesse comprovação de crime antecedente.


D

A comunicação ao COAF dependeria de autorização judicial prévia, uma vez que envolve o acesso e o compartilhamento de dados protegidos por sigilo bancário, sob pena de violação às garantias constitucionais.


E

A comunicação somente seria obrigatória se as operações ultrapassassem os valores mínimos expressamente previstos na Lei nº 9.613/1998, inexistindo dever legal de reporte quando não sejam atingidos tais patamares.